Condomínio deve devolver multa a moradora dona de um gato

por VS — publicado 2013-12-05T14:45:00-03:00

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados por moradora dona de um gato de estimação, condenando o Condomínio Montblanc a devolver o valor referente à multa cobrada em virtude da criação do animal no imóvel e declarou a nulidade da nova penalidade que foi aplicada.

A moradora do condomínio pleiteou a devolução dos valores pagos a título de multa cobrada pelo condomínio, bem como que não fosse cobrada nova penalidade pelo mesmo fato. Afirma que desde fevereiro de 2011 adotou um animal, um gato, que não causa qualquer perturbação aos moradores. Narrou que no contrato de aluguel não havia qualquer proibição e que o antigo síndico havia permitido ficar com o animal, mas que, na mudança de síndico, recebeu multa por esse fato, por isso requer a devolução dos valores pagos. Já o Condomínio Montblanc, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação.

“Em sendo assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Reputam-se, destarte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Ao contrário, os documentos trazidos com a inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. Portanto, presumindo-se verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a permissão tácita do condomínio quanto ao animal doméstico, razão pela qual se afigura ilegítima a cobrança de penalidade por este fato. Como é cediço, o exercício continuado de uma situação jurídica pode ensejar uma nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro. Trata-se de uma das vertentes da boa-fé objetiva. Logo, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe”, decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.108150-3