Conselho suspende responsabilidade do DF por verbas trabalhistas de rodoviários

por BA/AB — publicado 2013-12-17T18:10:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT deferiu, na tarde desta terça-feira, 17/12, pedido de liminar interposto pela OAB-DF e pelo Ministério Público local para suspender a aplicação dos §§ 4º e 7º do art. 12, o art. 52, inciso VI, e o art. 61, inciso IV, da Lei n. 4.011/07, com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.209/13, e o art. 2º da Lei n. 5.209/13.

Os referidos dispositivos  tratam sobre a responsabilização do DF pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pelas empresas de transporte rodoviário que deixarão de operar no DF.  Em face dos mesmos, os autores ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando tanto a validade formal (procedimento) quanto material da norma (conteúdo). 

A relatora da ação, desembargadora Vera Andrighi, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, visto a impossibilidade de reaver eventuais pagamentos iminentes - caso a decisão seja confirmada - e a violação aparente de vários artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O entendimento da relatora foi seguido pela maioria dos integrantes do Conselho, que posteriormente irá apreciar o mérito da questão.

ADI 2013 00 2 027529-2 e ADI 2013 00 2 027406-4