DF é condenado a custear tratamento de mulher com câncer na mama

por AF — publicado 2013-12-13T18:20:00-03:00

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a custear o tratamento de câncer na mama de uma paciente do SUS, além da cirurgia para retirada da mama. A decisão foi unânime.   

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, no dia 8/11/2011, na qual afirmou ser portadora de carcinoma ductal invasivo, de grau histológico III, e que o tratamento indicado para sua enfermidade é cirurgia para remoção de parte da mama esquerda, além de terapia coadjuvante (radioterapia e quimioterapia). Pediu indenização por danos morais de R$ 15 mil por ter que recorrer à Justiça para obter êxito na indicação médica.   

A liminar para a realização da cirurgia foi concedida no dia 10 do mesmo mês. Em 21/11, o DF confirmou que o procedimento de retirada de parte da mama fora realizado com sucesso. 

O juiz sentenciou o processo em outubro de 2012, confirmando a liminar e mantendo a obrigação do DF em arcar com o tratamento no mérito. A indenização por danos morais foi indeferida. 

Após analisar a remessa oficial, ou seja, o recurso obrigatório do DF, a Turma manteve na íntegra a decisão do magistrado. Segundo o relator do recurso, “independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia para retirada de tumor maligno na mama esquerda, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente”. 

Não cabe mais recurso. 

Processo: 2011011211937-5