Ex-governador do DF, deputada federal e outros 2 são condenados por improbidade administrativa

por AF — publicado 2013-12-16T19:30:00-03:00

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ex-governador do DF, José Roberto Arruda; a deputada federal, Jaqueline Roriz; Durval Rodrigues Barbosa e Manoel Costa de Oliveira Neto por improbidade administrativa. Os réus foram incursos nas penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância. 

As condenações de José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Neto foram:

a)ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$ 300 mil, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus;

b)suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período;

c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente;

d)proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos;

e)Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$ 200 mil para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT. 

Durval Barbosa também foi condenado, mas as penas foram extintas devido à delação premiada.

Na ação, o MPDFT acusa os réus Jaqueline Roriz e Manoel Neto de receberem propina das mãos de Durval Barbosa para apoiar a candidatura de José Roberto Arruda ao cargo de governador do Distrito Federal. Em depoimento prestado na 2ª Vara da Fazenda Pública, Durval Barbosa, delator do esquema de corrupção, confirmou todas as acusações constantes da inicial. 

Segundo ele, em 2006, quando era Secretário de Estado para Assuntos Sindicais, recebeu em seu gabinete Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto, momento em que lhes entregou R$ 50 mil, dinheiro arrecadado a título de “propina” junto a prestadores de serviços de informática. Que na ocasião os dois lhe solicitaram ainda “3 a 5 rádios Nextel” para serem utilizados na campanha eleitoral de Jaqueline. Em outra oportunidade, Manoel Neto esteve novamente em seu gabinete e recebeu os rádios solicitados, bem como outra quantia em dinheiro. Acrescentou que os valores entregues tinham por escopo garantir apoio político da então candidata à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Jaqueline Maria Roriz, ao então candidato a governador José Roberto Arruda. Nesse particular, afirmou que o compromisso de Jaqueline Roriz consistia em não “pedir votos” em apoio da coligação da candidata Maria de Lourdes Abadia. 

Os fatos foram amplamente divulgados pela mídia na época em que o escândalo da Caixa de Pandora veio à tona. Vários parlamentares foram acusados de participação no esquema de corrupção denominado “Mensalão do DEM”. Alguns deles já foram condenados em 1ª Instância por improbidade administrativa: Aylton Gomes; Júnior Brunelli (cuja condenação foi confirmada em 2ª Instância); Eurides Brito; Benedito Domingos (cuja condenação foi confirmada em 2ª Instância); Roney Nemer e Rogério Ulysses.

ERRATA em relação ao réu Durval Barbosa:

Ao contrário do que foi dito anteriormente, Durval Barbosa foi condenado à: 

1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e 3) à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos. 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Quanto ao mais, o juiz aplicou os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, que trata da delação premiada, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade.   


Processos: 2011.01.1.045390-2 e 2011.01.1.045401-3