Ex-governador do DF e ex-secretário de obras são absolvidos de ação penal por dispensa de licitação

por AF — publicado 2013-12-20T15:40:00-03:00

O ex-governador do DF, José Roberto Arruda, e o ex-secretário de obras, Márcio Edvandro Rocha Machado, foram absolvidos da condenação de 1ª Instância na Ação Penal ajuizada pelo MPDFT por conta da reforma do Ginásio Nilson Nelson, em 2008. A decisão, em grau de recurso, foi da 3ª Turma Criminal do TJDFT, por maioria de votos.    

Na ação, os réus foram acusados de dispensa ilegal de licitação, delito descrito no art. 89, caput, c/c o art. 84, caput e § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993. Segundo o MPDFT, em 2008, o então governador José Roberto Arruda dispensou licitação para a contratação da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A com vistas à reforma do Ginásio Nilson Nelson para o Campeonato Mundial de Futsal, sediado em Brasília. Marcio Machado, na qualidade de então secretário de obras do DF, teria aderido à conduta e incorrido no mesmo delito. 

Ambos foram condenados em 1ª Instância pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília  às penas de 5 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa de 4% sobre o valor de R$ 9.998.896,70 (José Roberto Arruda), e 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa de 3% do mesmo valor (Márcio Edvandro Rocha Machado).  

Após analisar o recurso dos réus, a Turma Criminal julgou pela absolvição do ex-governador e do ex-secretário. De acordo com o entendimento prevalente, o crime de dispensa de licitação é crime material e por este motivo precisa da comprovação de dolo específico e de dano ao erário. Esse entendimento tem sido esposado por ministros do STJ  e do STF. 

“Ao contrário do que foi agitado na sentença recorrida, e sustentado pela douta Procuradoria de Justiça, hodiernamente, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito imputado aos réus (art. 89 da Lei nº 8.666/1993), possui natureza de crime material e demanda um especial fim de agir. Dessa forma, além do dolo geral de dispensar indevidamente a licitação, exige-se o dolo específico de causar dano ao erário, bem como a prova do efetivo prejuízo aos cofres públicos”, afirmou um dos desembargadores que julgou pela absolvição. 

A defesa ainda demonstrou através da documentação acostada aos autos que apesar de não ter sido adotada a modalidade de licitação apropriada ao caso, a contratação da empresa para a reforma do ginásio não foi feita de forma indiscriminada. Houve tomada de preços com cinco empresas diferentes, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A; HB Engenharia Ltda; Multicon Engenharia Ltda; Estacon Engenharia Ltda; e SCB Engenharia Ltda, tendo a primeira apresentado a melhor proposta, sagrando-se vencedora. 

Outro ponto destacado pelos desembargadores que votaram pela absolvição dos réus foi no sentido de que o Órgão Ministerial não conseguiu comprovar a ocorrência de prejuízo ao erário público. Ao contrário, o projeto inicial estava orçado em R$ 23.697.144,50. A proposta da empresa Mendes Júnior foi no montante de R$ 9.998.896,70, valor, inclusive, inferior ao da planilha estimativa elaborada pelos autores do projeto, que era de R$ 10.038.776,01. “Ao analisar os números, constata-se, na verdade, uma grande economia de dinheiro público”, concluíram os julgadores em seus votos. 

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2010.01.1.179348-6