Plano de saúde é condenado a custear tratamento quimioterápico

por VS — publicado 2013-12-03T15:00:00-03:00

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar de aposentado para que a Unimed autorize e custeie o tratamento quimioterápico do autor, com a medicação determinada pelo médico especialista e todos os materiais necessários para tanto, sob pena de multa diária.

De acordo com o aposentado, portador de hepatocarcinoma com cirrose hepática, houve negativa da Unimed em autorizar a realização de diversos procedimentos e do tratamento de quimioterapia indicado por profissional habilitado. Segundo ele, a negativa da Unimed se deu em virtude de cláusula contratual que diz que o serviço médico não estaria coberto. Afirmou também que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o tratamento.

A juíza afirmou em sua sentença que “no caso em apreço, vislumbro os pressupostos da medida, eis que, o requerente é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida e portador de doença grave, cujo procedimento e tratamento foram determinados por médico especialista e, por isso, demonstrada a verossimilhança da alegação. Presente, também, o receio de dano irreparável, pois a não realização dos procedimentos e do tratamento quimioterápico pelo médico prejudicará a sobrevida do requerente, podendo, até mesmo, ocasionar sua morte. Destaco, que, não obstante, o contrato firmado entre as partes ser anterior à Lei 9656/98, por ser de trato continuado tem-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a cláusula contratual que afirma a não cobertura para tratamento quimioterápico, é, ao menos em cognição sumária, abusiva, uma vez que fere a boa-fé objetiva, tida como padrão de conduta a todos imposta e retira do consumidor o próprio objeto do contrato”. 

Processo : 2013.01.1.178957-6