Crime contra moradores de rua vai a júri nesta terça-feira, 26/2

por SB — publicado 2013-02-25T17:35:00-03:00

Aviso à Imprensa: A sessão de julgamento será aberta. Os jornalistas poderão entrar apenas com bloco de anotações, não sendo permitidas fotos, imagens, gravações de áudio, celular, etc.


O Tribunal do Júri de Santa Maria leva a julgamento popular nesta terça-feira, 26/2, a partir das 8h, os acusados de queimar dois moradores de
rua em fevereiro de 2012. Uma das vítimas veio a óbito. Cinco homens respondem pelo crime.

Segundo a denúncia, um dos acusados, incomodado com a presença dos moradores de rua nas proximidades de seu comércio, teria oferecido a quantia de R$100 “a quem o ajudasse a espantar os moradores de rua do local”. Narra a peça acusatória que, em um primeiro momento, um deles teria derramado gasolina na parte de trás de um sofá onde uma das vítimas estava deitada e, em seguida, ateado fogo. As vítimas teriam apagado o fogo do sofá com a ajuda de populares, retornando ao local onde voltaram a dormir. Mais tarde, um dos acusados teria derramado gasolina, dessa vez sobre as vítimas, e jogado um palito de fósforo aceso em sua direção, ateando fogo em ambas.

Para o Ministério Público, “o crime foi cometido mediante promessa de recompensa, emprego de fogo e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vitimas que foram abordadas de surpresa quando se encontravam deitadas, dormindo e sem qualquer possibilidade de reação.”

O julgamento havia sido agendado para o dia 24 de janeiro, mas foi cancelado após o advogado do réu Daniel de Abreu requerer a desoneração do encargo, alegando divergência de interesses defensivos e manifestação expressa do réu nesse sentido.

Ao decidir pelo cancelamento do júri, o juiz esclareceu: “Trata-se de crime que, em tese, constam um mandante (autor intelectual), dois co-autores
(executores) e dois partícipes. Portanto, no presente caso, o desmembramento com o consequente julgamento de apenas dois réus (supostos executores) geraria um tumulto processual prejudicial à formação do juízo condenatório ou absolutório por este Conselho de Sentença, bem como pelo Conselho de Sentença que julgaria os demais réus. Além de risco de decisões contraditórias em relação a um crime supostamente cometido em concurso de autores, nas mesmas condições de tempo, modo e lugar. Ante o exposto, não resta outra alternativa senão a dissolução do conselho de sentença e remarcação de julgamento”.

Processo nº 2012.10.1.002507-9