DF deve fornecer hormônio à paciente com crescimento anormal para a idade
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, confirmou liminar que determina ao DF fornecer hormônio do crescimento a uma menina que apresenta crescimento abaixo do esperado para a idade. A ação foi ajuizada pela mãe da menor e distribuída na 1ª Instância ao juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que havia negado o pedido liminar.
A autora relatou que a filha está em tratamento de puberdade precoce rapidamente progressiva e por esse motivo desde março de 2009 faz uso controlado de medicamento para controlar o problema. Porém, embora a resposta ao bloqueio da puberdade esteja sendo eficiente, constatou-se que a velocidade de seu crescimento está aquém do esperado para sua faixa etária. Dois testes para avaliar a produção de hormônio do crescimento foram realizados e ambos mostraram resultados abaixo da normalidade. A medicação prescrita para solucionar o problema custa, mensalmente, R$ 4.637,51, valor superior às condições financeiras da família.
Na 1ª Instância o juiz considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
A mãe entrou com recurso na 2ª Instância e a relatora deferiu o pedido liminar, que foi depois confirmado pelo colegiado da 2ª Turma Cível, à unanimidade. Além de está previsto na Constituição Federal, o direito à saúde está disciplinado na Lei Orgânica do DF, que no art. 207 dispõe: “Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde”.
De acordo com a relatora: “Cabe, então, ao Ente público cumprir o seu papel e dar atendimento médico à população, oferecendo aqueles que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários, efetivando, assim, o que a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Carta Magna expressamente asseguram”.
O mérito da ação ainda será julgado em 1ª Instância, mas, a partir da intimação da decisão que concedeu a liminar, o DF está obrigado a fornecer o medicamento conforme prescrito pelo médico.
Processo: 20120020206588