Exame médico admissional tem caráter eliminatório em concurso público

por AB — publicado 2013-01-10T16:35:00-03:00

"Nenhuma ilegalidade há na exclusão de candidatos aprovados em única ou mais de uma fase do concurso público caso seja verificada inaptidão para exercício das atribuições do cargo almejado". Esse é o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, ratificado pelo Colegiado da 3ª Turma Cível do TJDFT, em ação que manteve a eliminação de candidata de certame do qual participava.

A autora conta que foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no entanto ao ser convocada para a realização dos exames admissionais foi considerada inapta para o exercício da profissão, sob a justificativa de ser transplantada dos rins e do pâncreas. Alega não existirem restrições aos candidatos transplantados no edital normativo do concurso e informa a possibilidade de exercer as atribuições do cargo em ambiente de baixo risco, conforme atestado pelo médico responsável pelo transplante.

O DF, por sua vez, sustenta que a aptidão física e mental do candidato é requisito básico para a investidura em cargo público e ressalta a previsão editalícia quanto à necessidade de inspeção médica oficial antes da posse.

Com efeito, os Desembargadores confirmaram a existência de cláusulas no edital do certame dispondo sobre a obrigatoriedade do candidato aprovado submeter-se a exames médicos de caráter eliminatório. Nesse sentido, entenderam evidente que a posse depende de prévia inspeção médica, somente podendo ser contratado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício das atividades.

Por fim, de acordo com o atestado médico apresentado pela própria autora, os julgadores observaram que ela deve trabalhar em ambientes com baixa contaminação devido ao risco de infecções, o que se mostra totalmente incompatível com as atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, que requer contato direto com pacientes portadores das mais variadas modalidades de infecção.

Desta feita, por entender que a autora não está apta para exercer as atribuições do cargo, em razão da atual restrição a atividades de exposição biológica, o Colegiado reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade do ato de exclusão e manteve a sentença contestada.

A decisão foi unânime.

 

 

Processo: 2009.01.1.107937-3APC