Laboratório e hospital são condenados por negligência em exame de recém-nascido

por VS — publicado 2013-01-07T14:45:00-03:00

A Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório Sabin e o Hospital Brasília a pagarem R$ 30 mil, a título de danos morais, por defeito na prestação de serviço de exame de sangue de recém nascido.  A atendente do laboratório não viu que haviam dois pedidos em um só, razão pela qual cadastrou apenas um.   

De acordo com a genitora, portadora de doença genética auto-imune, foi internada para a realização de uma cesariana dando a luz a um bebê. Entregou à equipe de enfermagem do Hospital Brasília, um pedido de seu obstetra, destinado ao Laboratório Sabin, solicitando a coleta de seu sangue e do sangue do cordão umbilical do recém-nascido, para realização de exames. As enfermeiras coletaram sete tubos de sangue do cordão umbilical do bebê, mas os exames não foram realizados. As células-tronco que poderiam vir a ser necessárias em tratamento futuro da criança foram desperdiçadas em decorrência da negligência dos requeridos. O Sabin afirmou que a atendente não viu que haviam dois pedidos em um só, razão pela qual cadastrou apenas um.   

Enquanto não fossem realizados os exames solicitados, o bebê não poderia tomar todas as vacinas, pois poderia vir a desenvolver grave doença e até mesmo vir a óbito. O fato deixou o bebê exposto a diversas enfermidades, em época de epidemia de gripe H1N1, a qual poderia ter o levado a óbito. Devido à perda do primeiro volume de sangue retirado, outro grande volume foi coletado novamente, o que deixou o bebê enfraquecido. Além disso, a mãe vivenciou uma enorme pressão psicológica. 

O Hospital Brasília argumentou que atuou de forma diligente prestando corretamente os serviços contratados. Afirmou que o pedido do obstetra deveria ter sido feito em requerimentos separados, ou seja, um pedido para mãe e outro para a criança, pois são empresas distintas que fazem a coleta do material. O hospital afirmou que o material coletado foi entregue ao Laboratório Sabin, não havendo qualquer ato culposo cometido pelos profissionais do hospital. O  Sabin apresentou contestação que foi desconsiderada devido à interposição fora do prazo.

A juíza decidiu que “restou comprovado o nexo causal e o dano moral, eis que o serviço deficiente prestado pelos requeridos acarretou sofrimento aos autores. Não há dúvida que o fato acarretou aflição à mãe que, em pleno estado puerperal, por negligência dos requeridos, não pode saber se a criança recém-nascida era portadora da doença auto-imune da qual a genitora padece ao menor por ficar desprotegido das doenças pela falta da vacinação, sujeitando-o a risco de entrar em contato com agentes causadores de enfermidades para as quais não possuía anticorpos, por não ter sido imunizado. O que houve foi dor íntima, violação aos direitos da personalidade, apta a atrair a reparação por dano moral”.  

processo: 2009.01.1.176668-8