Operadora de telefonia é condenada a indenizar por erro na instalação de número

por JAA — publicado 2013-01-18T16:10:00-03:00

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Brasil Telecom ao pagamento de R$ 10 mil reais, a título de indenização por dano moral a um advogado por não ter instalado corretamente o número de telefone que ele havia contratado. As ligações caiam em uma operadora de turismo e não em seu escritório de advocacia.

Segundo o advogado, logo que contratou os serviços para a instalação de três telefones em seu escritório mandou confeccionar cartões para distribuir a inúmeros clientes, com o número daquele que serviria de tronco para os demais, que terminava com 6060. No entanto, quando da instalação verificou que o número instado terminava com 0564.

Ao reclamar junto à operadora, foi informado que deveria contratar mais uma linha telefônica para poder atingir o número desejado. Ele assim procedeu, mas as ligações para aquele número caíam em uma empresa de turismo, com número parecido.

Ele tentou solucionar o problema junto à operadora e anexou aos autos nove protocolos de atendimento. Mas, não obteve êxito. Pediu as gravações dos atendimentos, mas a empresa alegou problemas técnicos para o fornecimento.

Diante disso, o advogado entrou com um processo no Juizado Especial Cível e segundo ele, em represália, em abril, a empresa bloqueou todas as linhas telefônicas do seu escritório e o serviço de internet, só não ficando incomunicável com os clientes porque nos cartões confeccionados constava o número de telefone de seu celular.

Quem ligava para o seu escritório ouvia a mensagem: “telefone bloqueado para não receber chamada”. Segundo ele, isso lhe causou constrangimento junto à sua clientela, pois essa mensagem é utilizada para quem tem o serviço cortado por falta de pagamento.

A Brasil Telecom afirmou que só realizou a suspensão do serviço porque o advogado ficou inadimplente. No entanto, conforme consta dos autos, o serviço foi suspenso em abril e a falta de pagamento das contatas telefônicas ocorreram em maio e junho. A operadora também informou que o advogado solicitara a portabilidade do número pretendido para a GVT, o que tanto o advogado como sua secretária – que foi testemunha no processo, afirmaram que não houve pedido de portabilidade.

Ao decidir, o desembargador relator considerou que o advogado “era assinante de quatro linhas telefônicas junto à Brasil Telecom, todas instaladas em seu escritório. Desse modo, afigura-se pouco provável que ele tenha solicitado a portabilidade de apenas uma linha para GVT, permanecendo com as demais junto a ré/apelada (Brasil Telecom)”.

Para o desembargador, a operadora “causou sérios transtornos ao apelante (advogado), seja em decorrência da má prestação do serviço, dificultando o contato dos clientes com o seu escritório de advocacia, seja em razão do bloqueio dos serviços de telefonia e de internet”.Ele considerou que ao caso se aplicam às disposições dos artigos 14 e 22, § único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam que “o fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, e que “os órgãos públicos por ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O desembargador considerou que “resta configurado o dano moral, consubstanciado na má prestação do serviço e na suspensão periódica dos serviços de telefonia e de internet, em retaliação ao ajuizamento, pelo apelante, de demanda junto ao Juizado Especial, dificultando e até mesmo impedindo o contato da clientela com o escritório de advocacia”.

Quanto ao número pretendido pelo advogado, ele não poderá ser instalado pela Brasil Telecom, porque ficou comprovado nos autos que ele pertence à GVT.

A condenação para o pagamento de indenização de R$ 10 mil ao advogado foi unânime.

 

Processo: 20090110794069APC