Plano de saúde terá que custear cirurgia de joelho e prótese de portadora de artrose grave

por VS — publicado 2013-01-09T15:20:00-03:00

O juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido de segurada, portadora de grave artrose, para determinar à Unimed BH, o cumprimento da obrigação de fazer e arcar com os encargos financeiros referentes à cirurgia de que necessita, no prazo de 48 horas. A Unimed BH deverá também custear os materiais necessários, inclusive uma prótese total de joelho, sob pena de multa diária. A doença da autora tem sido tratada desde 2002, segundo relatório médico e já não há mais resposta favorável a tratamento conservador.

De acordo com a paciente, a Unimed lhe concedeu autorização para cirurgia no joelho, mas lhe negou o custeio da prótese necessária para o procedimento. A paciente esclareceu ser portadora de grave artrose no joelho esquerdo e que, por essa razão, se não for submetida a artroplastia total poderá deixar de andar.

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília decidiu que a autora juntou os documentos necessários para comprovar os requisitos do artigo 273 do CPC, eis que deles é possível extrair a sua condição de beneficiária do plano de saúde, bem como a urgência que se requer para salvaguardar a sua saúde e mobilidade física. A recusa de autorização, segundo relata a autora, está pautada na existência de cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o fornecimento de qualquer tipo de prótese. No entanto, não se justifica a autorização para a artroplastia do joelho, procedimento coberto, sem se permitir a instalação da prótese que assegura o sucesso esperado. A intervenção sem a colocação do material substitutivo do tecido humano de nada adianta. Sob outra ótica, a negativa de fornecimento da prótese revela conduta abusiva, pois coloca a consumidora em excessiva desvantagem e atenta contra a dignidade da pessoa da contratante. A documentação apresentada revela-se farta, convincente e suficiente para justificar a intervenção cirúrgica. De outra sorte, a demora do procedimento pode trazer danos irreparáveis à autora, que pode deixar de andar. Os temores da requerente a esse respeito são legítimos e fundados. Por essa razão, impõe-se a realização urgente da cirurgia. Ademais, a dignidade da pessoa humana deve prevalecer em tal situação em detrimento da conduta da seguradora, cujos fins são eminentemente financeiros.

O juiz deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em decisão interlocutória, não havendo intimação do réu para contestação, devido a urgência do pedido e posteriormente será proferida a sentença de mérito.

Processo : 2013.01.1.000439-6