TJDFT nega participação da Viplan em licitação sem apresentação das certidões negativas
O Conselho Especial do TJDFT por maioria, deu provimento, em julgamento realizado nesta terça-feira, dia 8/01, ao agravo regimental interposto, durante o recesso forense, da decisão liminar da medida cautelar, ajuizada pela VIPLAN, com a pretensão de atribuir efeito suspensivo a recurso especial e, por conseqüência, sobrestar os efeitos de decisão da 1ª Turma Cível deste Tribunal.
A 1ª Turma reformou a decisão da Vara de Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais que autorizava a VIPLAN a participar de Concorrência na área de transporte público coletivo no Distrito Federal sem a apresentação das certidões negativas de débitos tributários e determinava que o presidente da Comissão da licitação recebesse sua proposta. A ordem não foi totalmente cumprida pois o envelope da empresa foi recebido mas não aberto.
A empresa pretendia permanecer na Concorrência n. 001/2011-ST, que busca renovar a frota de ônibus do transporte público no DF, com o exame e julgamento da proposta contida no envelope apresentado por ela. O Conselho entendeu que não havia fundamentação relevante para o deferimento da liminar, que atribuía efeito suspensivo ao referido recurso especial. Então, deu-se provimento ao agravo regimental para indeferir a liminar da medida cautelar e, assim, negar efeito suspensivo ao recurso especial.
Com a decisão a participação da VIPLAN na concorrência está condicionada à apresentação das certidões negativas.
Processo: 20130020002087MCI
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