Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Conselho Especial determina nova nomeação de candidato por falha na convocação

por ACS — publicado 30/07/2013

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou na sessão desta terça-feira, 30/7, que a comunicação de ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público no âmbito do Governo do Distrito Federal não pode ser feita somente pelo Diário Oficial do DF, quando constar do edital do certame o envio de telegrama para ciência do candidato aprovado.

Os desembargadores acompanharam o voto do desembargador Roberval Belinati, relator do Mandado de Segurança impetrado pelo candidato contra ato do Governador do Distrito Federal, consistente na ausência de envio de telegrama comunicando-lhe acerca da sua nomeação para o cargo de Atendente de Reintegração Social da carreira pública de Assistência Social.

Segundo consta do processo, o impetrante foi nomeado para o cargo em 14/12/2012, em publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, mas somente soube da nomeação em 08/03/2013, uma vez que não lhe foi enviado telegrama. Ele alegou que, quando soube que tinha sido nomeado e perdido o prazo para posse, requereu perante a Secretaria de Justiça do DF a republicação do ato de nomeação, a fim de lhe abrir novo prazo, mas não foi atendido.

O desembargador Roberval Belinati assinalou ter havido falha na comunicação ao candidato. Sustentou que “a mera publicação do ato de nomeação no Diário Oficial não foi suficiente para dar publicidade ao ato, e, no caso, era imprescindível que o candidato também fosse comunicado por telegrama, conforme estava previsto no edital regulador do certame.”

Ressaltou, ainda, que “não era razoável exigir-se o acompanhamento do Diário Oficial tanto tempo depois do concurso, pois entre a data da homologação do resultado do certame e a data da nomeação publicada no Diário Oficial transcorreu interregno superior a dois anos.”

Foi concedida a segurança para determinar nova nomeação, da qual o impetrante deverá ser prévia e eficazmente cientificado.

 

Processo: MSG 2013.00.2.009346-7