Empresa aérea é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

por AF — publicado 2013-07-26T18:55:00-03:00

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPDFT.

Na ação, o órgão ministerial afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado ”assistência viagem premiada”, Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido. Informou que o contrato de seguro foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em vigor.

Em contestação, a VRG questionou em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente. Ainda segundo a ré, após o TAC, a forma de exposição do produto "assistência de viagem premiada" foi alterada e considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização. Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.

Na sentença, a magistrada afirmou: “Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação e a prática publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço”.

Em relação aos danos morais coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. “Os danos morais têm como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à vítima por atos ilícitos. “Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação”, concluiu.

As vítimas da prática abusiva deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão ministerial.

Ainda cabe recuso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2011.01.1.165269-6