Empresa e supermercado são condenados a restituir consumidor por defeito em notebook

por VS — publicado 2013-07-22T16:45:00-03:00

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Digibrás Indústria do Brasil S.A e o supermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a restituírem a consumidor a quantia de R$1.699,00 por defeito em notebook. A juíza também decretou a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes referente ao notebook CCE.

O consumidor argumenta que comprou um notebook, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sendo entregue à assistência técnica, por duas vezes, sem solução do problema, permanecendo, ainda, na assistência técnica.

Realizada audiência de conciliação, o Carrefour não compareceu.

A Digibrás Indústria do Brasil S.A alega que, sendo complexo o vício apresentado pelo produto, é necessário mais tempo para consertá-lo. Cobra a apresentação de nota fiscal e diz inexistir danos morais ou materiais. 

A juíza decretou a revelia ante a ausência do segundo requerido à audiência de conciliação e afirma que a matéria a ser deslindada diz respeito a vício do produto e, portanto, deverá ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, no caso, existe a responsabilidade solidária entre os requeridos, na forma do artigo 7º e 25,§1º, ambos do CDC. "Assiste parcial razão ao autor. Não há controvérsia quanto ao defeito do notebook, porquanto alegado pelo autor não foi contraditado pelo requerido, que se limitou a informar a necessidade de mais tempo para consertar o aparelho, bem como de apresentação da nota fiscal. Assim, reconheço por incontroverso o vício do produto, na forma do artigo 302, CPC. Uma vez que existe o vício no produto, compete ao fornecedor saná-lo no prazo de trinta dias, se não o faz, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, na forma do artigo 18, §1º, II, CDC. Portanto, mesmo que haja necessidade de estender o prazo para o conserto do bem, cuida-se de discricionariedade do consumidor aceitá-lo ou não e, na hipótese, prefere o autor a restituição do valor pago. Além disso, diante dos documentos, não procede a alegação do requerido de que o produto carece de nota fiscal. Assim, faz jus o postulante à rescisão do contrato de compra e venda e restituição do valor pago", concluiu a juíza.

Processo: 2012.01.1.166504-3