Falha no dever de informar obriga empresa a ressarcir consumidor

por AB — publicado 2013-07-01T18:55:00-03:00

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Submarino Viagens a reembolsar a um consumidor o valor referente a uma passagem aérea adquirida, via internet, e não usufruída.

O autor relata que comprou uma passagem aérea para o trecho Rio-Tóquio, que não foi utilizada em razão de desistência do passageiro. Conta que as informações contidas nas "Condições Gerais" de contratação afirmam que os bilhetes da companhia aérea escolhida podiam não permitir o reembolso, dependendo de sua classe. Ocorre, sustenta o autor, que na confirmação do pedido não consta a informação de que o bilhete e classe escolhidos não davam direito a reembolso.

Ao analisar o caso, a julgadora originária destaca que, segundo o artigo 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação clara e precisa sobre os produtos adquiridos. Diante do panorama delineado, ela conclui: "Como se vê, houve falha no dever de informação da ré, razão pela qual caracterizada está a sua conduta ilícita". E arremata, ensinando que, conforme dispõe o art. 927 do CC, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Em sede recursal, a Turma acrescentou que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). "Para esta hipótese é exigível das companhias aéreas, bem como dos sites de venda, que disponham de um campo próprio para o usuário solicitar o reembolso, o que não restou demonstrado no caso presente", afirmou o relator.

De qualquer forma, documento juntado aos autos demonstra que o autor enviou correspondência à ré solicitando o reembolso previsto na lei, ao mesmo tempo em que demonstra também a negativa da ré. O envio foi feito com mais de um mês de antecedência, o que denota a existência de tempo suficiente para disponibilizar o assento a outros passageiros.

Assim, o Colegiado manteve o entendimento da juíza, que condenou a Submarino Viagens a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.664,20, que deverá ser atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.


Processo: 2012.01.1.178126-7ACJ