Justiça dá ordem de despejo à faculdade que deve aluguéis desde 2008

por AF — publicado 2013-07-26T15:55:00-03:00

Em sede de execução de sentença, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília determinou o cumprimento imediato de mandado de despejo expedido no bojo da ação de despejo ajuizada por Carlton Hotelaria e Turismo LTDA contra SETEC –Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura, nome fantasia Faculdade Alvorada. 

Em 2009, o autor ajuizou contra a ré ação de despejo cumulada com rescisão de contrato de locação. Segundo afirmou, a instituição de ensino não pagou os alugueres acordados por contrato no período de 31/12/2008 a 31/7/2009, cujo saldo devedor perfazia o montante de R$ 2.489.427,60.

A faculdade, por sua vez, alegou que os valores informados pelo autor estariam incorretos. Argumentou também que foi compelida a assinar o
contrato na forma imposta pelo proprietário em razão do prejuízo a sua atividade educacional. Ao final, sustentou que o imóvel em questão estaria extremamente deteriorado e necessitando de realização de inúmeras benfeitorias.

Na sentença prolatada em 26/9/2012, a juíza decretou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determinou a desocupação voluntária do imóvel até a data limite de 15/7/2013. Além da ordem de despejo, a magistrada condenou a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratuais devidos desde 31/12/2008, bem como o adimplemento de  todos os demais encargos (IPTU, condomínio e aluguéis)  vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel.

Após os recursos impetrados pela faculdade contra a decisão de 1ª Instância, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a ordem de despejo e demais
termos da condenação. De acordo com a decisão colegiada, “não merece qualquer reparo a sentença que estabeleceu prazo suficiente para a adoção das medidas necessárias à desocupação do imóvel, respeitado o mínimo de seis meses e o máximo de um ano, e coincidindo com o período de férias escolares, em atenção ao disposto no art. 63, §2º, da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91)”.

O julgamento foi unânime. 

Processos: 2009011122517-0 / 20130020020330 /2013011102427-4