Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Justiça nega liberdade a acusado de estuprar garotas de programa em Taguatinga e na Asa Norte

por ACS — publicado 11/07/2013

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou, na sessão de julgamento desta quinta-feira, 11/7, habeas corpus impetrado por F.D.B., preso preventivamente desde o dia 10 de junho por ordem da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, sob a acusação de ter estuprado quatro garotas de programa, três em Taguatinga e uma na Asa Norte.

Segundo a denúncia, o acusado convidava as vítimas para um programa sexual e depois de estacionar seu veículo em local ermo, passava a ser agressivo, chegando, em alguns casos, a ameaçá-las com uma arma. Em seguida, ele as obrigava a praticar conjunção carnal com brutalidade e depois de ofendê-las com palavras de baixo calão, expulsava-as do local sem efetuar o pagamento do valor combinado.

Uma das vítimas narrou na 21ª Delegacia de Polícia que o acusado, depois de ameaçá-la de morte, praticou conjunção carnal de forma agressiva e, ao obrigá-la a praticar sexo anal, ela resistiu e conseguiu fugir a pé, completamente nua, até chegar ao asfalto, onde foi socorrida por um desconhecido que a levou para casa. Ela disse que após o ocorrido algumas colegas lhe disseram que o acusado era conhecido como “Jack, o Estuprador” e já havia violentado várias prostitutas com o mesmo modus operandi, ou seja, fazendo-se passar por cliente regular e conduzindo as vítimas até um lugar ermo, onde as obrigava a manter relações sexuais com violência e sem pagar pelo serviço.

A pedido do delegado de polícia que apurou os fatos, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Seu advogado, no entanto, alega que o paciente é inocente e que as supostas vítimas o acusam em represália, por ele não ter efetuado o pagamento dos programas.

Ao denegar liberdade ao acusado, o desembargador Roberval Belinati, relator do HC,  acentuou que as circunstâncias fáticas indicam que a prisão do paciente é adequada e necessária para garantia da ordem pública, haja vista tratar-se, em tese, da prática reiterada de crimes de estupro. Esclareceu que o mérito da questão, se o acusado é culpado ou inocente, não poderá ser examinado em sede de habeas corpus, porque este não permite dilação probatória, e por isso deverá ser apurado no curso da instrução criminal, após o depoimento das vítimas e do próprio acusado.

Processo: HC 2013.00.2.014790-5