Site de vendas é condenado a ressarcir internauta por máquina fotográfica

por VS — publicado 2013-07-12T16:45:00-03:00

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Mercado Livre e o Mercado Pago.com Representações LTDA a pagarem, solidariamente, a internauta o valor de R$ 4,8 mil e a restituírem o valor de R$ 312,00, pelo não recebimento de pagamento por máquina fotográfica vendida através do site.

O internauta informou que vendeu uma máquina fotográfica por intermédio dos réus, pelo preço de R$ 4,8 mil, que confirmaram o recebimento da quantia referente ao produto vendido. Aponta que cumpriu com a obrigação de entregar o bem objeto do negócio, mas não recebeu o pagamento do preço combinado, apesar do pagamento de taxa pelo serviço de mercado pago, no valor de R$ 312,00. 

Os réus afirmam que o autor não seguiu as orientações de segurança, pois não tomou o cuidado de acessar sua conta gráfica Mercado Pago para verificar se o pagamento estava creditado antes de enviar o produto à compradora. Entendem que inexistiu falha na prestação dos serviços, atribuindo o evento a fato exclusivo do consumidor e de terceiro. Apontam a inexistência da relação consumerista. E requereram a improcedência do pedido.

A juíza decidiu que “na hipótese dos autos, o vendedor, recebeu e-mails de confirmação da venda do produto e de depósito do preço em sua conta, em dezembro/2012, com indicação de tratarem-se de e-mails gerados eletronicamente pelos sites dos réus, razão pela qual, após contato com o comprador, despachou o produto, conforme comprovante de entrega, confiando nos supostos e-mails enviados pelos réus. Todavia, o descumprimento pelo autor, vendedor, de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, conforme telas contidas na peça de defesa, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico dos réus, antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente, por si só, para eximir os prestadores dos serviços de intermediação da responsabilidade pela segurança dos serviços por eles implementados. De fato, o acesso prévio ao seu cadastro poderia impedir o prejuízo, todavia, os e-mails aparentavam ser autênticos. Nessa toada, a estipulação pelos fornecedores de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25, do CDC, razão pela qual respondem objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2013.01.1.012082-7