Turma Criminal nega recurso de ex-secretária parlamentar condenada por peculato

por VS — publicado 2013-07-22T18:00:00-03:00

A Segunda Turma Criminal negou provimento a recurso de ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados que foi condenada a dois anos de reclusão em regime aberto e a 10 dias-multa pelo crime de peculato. A ex-secretária, lotada em gabinete de deputado, se apropriou de dois talões de cheque de uma conta corrente que o parlamentar mantinha. A decisão da Turma foi unânime.

De acordo com relatório, a secretária passou a dispor das cártulas de cheque como se lhe pertencessem. No mês de julho de 2009 a acusada preencheu cártula no valor de R$ 900,00. No mês de setembro de 2009, a secretária preencheu cártula no valor de R$ 680,00. O terceiro cheque compensado foi no valor de R$ 880,00. Além destes, a acusada emitiu vários outros cheques, inclusive um no valor de R$ 3.800,00. No entanto, todos foram devolvidos por falta de fundos ou porque já haviam sido sustados. O parlamentar veio a saber da apropriação dos talões após descobrir que sua conta corrente estava deficitária, quando tentou efetuar uma compra em uma loja em Fortaleza. Em conversa com a acusada, ela confessou a prática do fato e foi exonerada em novembro de 2009.

A ex-secretária interpôs recurso. Sustentou que a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 

O relator afirmou em seu voto que “o entendimento majoritário, tanto nas Cortes Superiores, quanto neste Tribunal, é de que as penas não podem ser fixadas abaixo do mínimo cominado pela lei, ainda que incida circunstância atenuante. (...) A sentença não merece reparo. A pena base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea fica impedida em razão da impossibilidade de redução da pena na segunda fase da dosimetria e não incidem causas de aumento ou de diminuição na hipótese. Sendo assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de redução na pena aquém do mínimo legal, sob os argumentos do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais".

Processo: 2010.01.1.005708-4 APR