Dispositivo de Lei que regula apuração de cargos em comissão no DF é inconstitucional

por AF — publicado 2013-06-27T18:20:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o §3º do artigo 2º da Lei Distrital nº 4.858/2012. O dispositivo dispõe sobre o cálculo do percentual de cargos em comissão dos órgãos do Poder Executivo local. De acordo com os julgadores, o normativo desrespeita a Lei Orgânica do DF – LODF ao permitir que a apuração dos 50% dos cargos que podem ser de livre nomeação seja calculada com base no total de servidores do GDF e não apenas em relação ao total de servidores de cada órgão, o que gera graves distorções. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do DF (MPDFT) sob o seguinte argumento: “Ao determinar que a apuração dos cargos em comissão observe o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o § 3º dá azo (margem) a que o órgão distrital, em vez de observar o preceito constitucional, se valha da integralidade de cargos em comissão para nomear pessoas não pertencentes aos quadros do funcionalismo público”. 

Em informações prestadas, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade do dispositivo. Segundo o governador, não existem regras constitucionais quanto à adequada proporção entre o número de cargos em comissão e o número de cargos na Administração Pública, sendo que tal matéria se encontra no âmbito da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sendo possível o controle jurisdicional apenas em casos de absurda anormalidade. 

O relator da ADI destacou em seu voto que a LODF, ao prever que metade dos cargos comissionados devem ser preenchidos por servidores efetivos, busca a proporcionalidade de cargos em comissão em cada órgão ou entidade individualmente considerados, evitando a prevalência de servidores sem vínculo em detrimento dos concursados. 

De acordo com o desembargador, “além de ferir a LODF, o dispositivo viola também o princípio da moralidade, porque, mesmo se entendendo necessária uma margem de discricionariedade e flexibilidade na condução da política, não é crível admitir que algumas das estruturas da Administração sejam ocupadas integralmente por servidores não concursados. No linguajar popular, em muitos órgãos existem mais chefes que subordinados! É importante enfatizar que a moralidade administrativa, também prevista na Constituição, não está sujeita a uma análise de oportunidade e conveniência, ao contrário, sujeita-se à aferição da legalidade”. 

A decisão do Conselho se deu por maioria de votos. A declaração de inconstitucionalidade vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da Lei nº 4.858/2012.

Processo: 2012002016845-4