Bens da CTIS são desbloqueados pela Justiça
Os bens foram bloqueados a pedido dos herdeiros do sócio fundador, morto em acidente aéreo em 1996
A 6ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou a sentença do juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF, que havia determinado o bloqueio dos bens da CTIS a pedido dos herdeiros do sócio fundador da empresa, Elias Alves Rocha, falecido em acidente aéreo, em 1996. De acordo com a decisão colegiada, “o direito dos herdeiros restringe-se à apuração dos haveres, cujo cálculo dos créditos limita-se à data do óbito, 31/10/1996.”
Na 1ª Instância, os herdeiros ajuizaram ação de obrigação de não fazer alegando em síntese que o patrimônio da empresa estaria sendo dilapidado pelo sócio que assumiu controle da CTIS. Segundo eles, após a morte de Elias, o sócio controlador teria forjado a cisão da empresa, excluindo o falecido da sociedade. A fraude foi confirmada na Justiça.
O juiz da Vara de Falências bloqueou os bens da empresa e determinou ao sócio controlador se abster de promover a cisão sem a anuência dos herdeiros, bem como de negar informações e regular fiscalização do empreendimento a eles, devendo permitir-lhes o acesso às contas e aos documentos da empresa.
Ao analisar o recurso do sócio contra a sentença de 1º Grau, a Turma entendeu: “Aos herdeiros não assiste o direito de, em ação autônoma, a pretexto de salvaguardar direitos reconhecidos em outra ação, tornar indisponíveis os bens da sociedade. Sobretudo se não demonstrado e sem evidências de que os sócios remanescentes estão dilapidando o patrimônio da sociedade”. De acordo com o relator, “ao contrário do que informaram os herdeiros, há indicações de que o faturamento da CTIS está aumentando”.
Ainda segundo o colegiado, “os herdeiros não podem influir nos destinos e na vida da empresa. São eles apenas credores da CTIS, e não sócios. Portanto, não podem fiscalizar a empresa, impedir atos de cisão e tornar indisponíveis os bens da sociedade, providências que, por sinal, servem para prejudicar a empresa, sem lhes trazer qualquer benefício.”
A decisão foi unânime.
Processo: 20130020022505