Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Divulgação de sentença contra ex-síndica não gera indenização

por AB — publicado 08/05/2013

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso do síndico e da subsíndica de um edifício para afastar sentença que lhes impunha obrigação de indenizar a ex-síndica do prédio, em 1.500 reais, por divulgarem o conteúdo de decisão judicial condenatória proferida contra esta, em Ação de Prestação de Contas movida pelo condomínio. A decisão foi unânime.

A ex-síndica ajuizou ação de indenização por danos morais ante sua insatisfação com a publicidade dada pelos representantes do condomínio à sentença prolatada contra si. Sustenta que o comunicado que acompanhou o texto da sentença afixada no quadro de avisos do condomínio a colocou em situação constrangedora, motivo pelo qual pleiteia indenização.

No juízo original, o magistrado afirmou que "a simples divulgação de sentença condenatória, em si, não configura ato ilícito algum, já que se trata de documento público. Assim, a mera exibição da referida sentença é exercício regular de direito". Mas considerou que houve "abuso de poder no excesso desse exercício, baseado na forma de divulgação", pois as expressões ali utilizadas imputaram comportamento desabonador à sentenciada.

Na instância recursal, no entanto, o entendimento foi outro. Para o Colegiado, inexistem, na inicial, expressões ofensivas que justificariam o pedido de danos morais formulado pela ré. Segundo os magistrados, "a sentença se ateve ao documento de fl. (...), em que o recorrente divulga uma sentença judicial a qual condenou a autora, então síndica, pela má adminstração do condomínio. Esse fato não gera danos morais. A sentença é pública, sendo permitida a sua plena divulgação".

Processo: 2012.07.1.024199-7