TJDFT regulamenta a informação de dados nas petições iniciais
O TJDFT publicou nessa segunda-feira, 20/5, no DJe, a Portaria Conjunta 35, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do DF. A referida Portaria, que revoga a Portaria Conjunta 69, de 29 de novembro de 2012, apresenta, detalhadamente, os dados que deverão ser informados à Justiça nas petições iniciais. A medida visa tornar mais precisa a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia.
De acordo com a Portaria Conjunta, as petições iniciais, incluindo-se as denúncias e as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos, deverão conter: nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; estado civil; e,quando conhecida, filiação. Além disso, nas petições iniciais, deverão ser informados a nacionalidade; a profissão; o número do documento de identidade e órgão expedidor,quando conhecidos; bem como o número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive do réu, quandoconhecidos pelo autor. O domicílio e a residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP, também devem constar nas petições iniciais. Os demandados, em suas contestações ou respostas, ou aqueles que intervierem como terceiros no processo, também deverão informar os dados detalhados acima.
Caso a petição inicial esteja omissa em relação a algum dos requisitos, ela será regularmente distribuída e os autos serão encaminhados ao magistrado competente contendo a informação quanto à correta ou completa qualificação das partes. O magistrado fixará prazo para que a omissão seja sanada.
A Portaria Conjunta 35/2013, que entrou em vigor na data da sua publicação, determina, ainda, a emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na primeira instância.
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