ADI contra lei que transfere à Administração Pública o pagamento de dívidas comerciais de rodoviários ainda será julgada pelo TJDFT
Suposto motivo da greve dos rodoviários no Distrito Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido liminar, ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital nº 5.209/2013 foi protocolada no Conselho Especial do TJDFT no dia 5/11/2013. No andamento processual atualizado consta apenas uma decisão da desembargadora-relatora no sentido de pedir informações ao GDF sobre a pretensão ministerial.
Segundo o autor da ADI, o diploma legal apresenta vícios de natureza formal e material. O vício formal seria derivado do abuso das emendas parlamentares incorporadas ao projeto de lei original apresentado pelo governo. Ainda de acordo como o MP, tais emendas preveem aumento de despesa pela Administração Pública, o que é vedado pela Lei Orgânica do DF - LODF conforme artigos 14; 19 (caput); 20; 72 ( inciso I); 152 (caput); 336; 340 e 341.
Em relação ao vício material, o órgão ministerial argumenta que a norma impugnada além de ferir a competência originária do Chefe do Poder Executivo local, fere a competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista na Constituição Federal. Nessa linha, destacou também o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, que estabelece: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1.º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
O GDF tem agora prazo de 72 h, a partir da juntada ao processo do mandado de notificação cumprido, para prestar as informações solicitadas pela desembargadora- relatora. Depois disso, o processo segue com carga ao MPDFT para parecer. Só então, a magistrada decidirá sobre o pedido liminar.