Casal será indenizado por atraso de voo e extravio da bagagem em lua de mel
A 4ª Turma Cível negou recurso da companhia aérea TAP e majorou indenização para casal, devido a atraso de 7h no voo e extravio de quatro dias de bagagem em viagem de lua de mel de Recife com destino a Lisboa e Veneza.
A TAP interpôs apelação pedindo a reforma da sentença sustentando que não houve má prestação dos serviços. Aduziu que os atrasos dos voos ocorreram dentro do razoável e que o extravio das bagagens pelo período de quatro dias não configura fatos aptos a ensejar condenação por danos morais. Pediu, ainda, que fosse afastada a condenação por danos materiais porque os prejuízos não foram comprovados por notas fiscais. O casal também interpôs recurso no qual sustentou que o valor arbitrado a título de danos morais foi insignificante, irrisório e inadequado. E pediu a majoração do valor da condenação e da verba honorária.
De acordo com o relator, ficou demonstrado que os serviços oferecidos pela ré não foram prestados a contento. O atraso em viagem aérea não é passível de, por si só, gerar o dano moral, mas sim o excesso de tempo e o alcance dos transtornos a que foram submetidos os passageiros. No caso em exame, os autores, em viagem de lua de mel, Recife-Lisboa-Veneza, sofreram com sucessivos atrasos que não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos. Logo de início, a saída do voo de Recife atrasou por 7 horas. A empresa aérea, unilateralmente, acrescentou uma conexão na cidade de Lyon, o que, ao final da viagem, elevou o atraso a superar a 30 horas, comprometendo não só o tempo de estadia dimensionado pelos autores, como a perda de reservas de hotel. Além disso, os autores permaneceram sem as suas bagagens por quatro dias, o que os obrigou, evidentemente, a adquirir o necessário à vestimenta e higiene pessoal durante este período, sem qualquer assistência da empresa aérea.
Ainda segundo o relator, não tem razão a ré quando alega excessivo o valor da condenação. A paga pelo dano moral segue os critérios adotados pela jurisprudência de que o valor da indenização deverá atender a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. “Isso permite majorar o valor do dano moral arbitrado na sentença para R$10.000,00 para cada autor, para tê-lo por adequado ao alcance dos transtornos a que foram submetidos em virtude da má prestação dos serviços pela ré.
Os demais desembargadores da 4ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator, a decisão foi unânime.
processo: 2011.01.1.155703-4