TJDFT julga lícita a fiscalização realizada pela AGEFIS ao clube Vizinhança
A 2ª Turma Cível negou recurso do Clube Social Unidade de Vizinhança da Asa Norte, da Academia Vizinhança Fitness e da Lanchonete Ebert Luiz Silva de Oliveira, ambas instaladas no interior do clube, mantendo a sentença que julgou lícita a fiscalização exercida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal-AGEFIS. O clube está com licença de funcionamento vencida e pode ser interditado.
De acordo com a sentença, se o Clube Social Unidade de Vizinhança Asa Norte não preenche os requisitos necessários a expedição de alvará de funcionamento em seu favor, é absolutamente lícita a fiscalização exercida pela AGEFIS, da qual decorreu a notificação da entidade,pelo exercício de atividade de clube esportivo sem a devida licença, o que denota como consequência o encerramento das atividades.
No entanto, o clube, a academia e a lanchonete requereram liminar a fim de suspender os efeitos dos autos de infração, interdição e notificação lavrados pela AGEFIS e afastar o risco iminente de paralisação das suas atividades comerciais, por falta de alvará de funcionamento. Alegaram que as autuações foram emitidas indevidamente e que a AGEFIS lhes concedeu apenas 30 dias para apresentarem nova licença de funcionamento, prazo que consideram insuficiente para a obtenção do alvará.
O desembargador relator votou que “não é admissível, por certo, que o Poder Público permita o exercício de atividades comerciais sem o cumprimento dos requisitos legais autorizativos, especialmente a Carta de Habite-se. Do contrário, estar-se-ia privilegiando o interesse privado em detrimento da segurança das pessoas que frequentam o local, além de colocar em risco a incolumidade pública. (...) Além disso, os apelantes não demonstraram que existe demora injustificada da Administração em conceder a Carta de Habite-se. Pelo que se observa, a Administração Regional de Brasília não está sendo omissa em avaliar o projeto de edificação do clube, pois listou várias pendências que ainda necessitam de regularização pelos recorrentes”.
Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator. A decisão foi unânime.
Processo: 2010.01.1.137616-6