Esclarecimentos sobre os sentenciados a penas alternativas na Ação 470
1 - O Supremo Tribunal Federal (STF) enviou, nesta quarta-feira, 20/11, para a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA-DF as Cartas de Sentença para execução das penas de mais três condenados na Ação Penal número 470.
2 - Os sentenciados são Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado e José Borba, condenados em regime aberto, com as penas substituídas por restritiva de direito, conforme especificado na condenação do STF, em cada caso, ao pagamento de multa e prestação pecuniária a instituições públicas - definidas pelo juiz da execução -, à proibição de exercerem cargos públicos, além de prestação de serviço comunitário, também a ser definido pelo juiz titular da VEPEMA, Nelson Ferreira Júnior.
3 - Com a distribuição das Cartas de Sentença para a VEPEMA-DF, no início da tarde desta mesma quarta-feira, os sentenciados serão intimados a comparecerem à VEPEMA para início do cumprimento das penas impostas.
4 - Como os endereços que constam nos autos não são do DF, serão enviadas Carta Precatória Intimatória para os juízos do local onde os apenados têm residência, convocando-os para audiência com o Juiz da Vara, para início do cumprimento das penas.
Esclarecimentos:
A Lei 11.697/08 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal enumera a competência da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
“Art. 24. Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:
I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;
II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;
III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;
IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.”