Montadora e concessionária são condenadas por demora de 4 meses para consertar carro

por VS — publicado 2013-10-11T15:25:00-03:00

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a montadora Ford Motor Company Brasil LTDA e a concessionária Novo Norte Comércio de Veículos LTDA a pagarem a uma empresa a quantia de R$ 20 mil por dano moral devido a demora de 4 meses em devolver o veículo Edge V6 deixado para conserto. 

A parte autora relatou que é proprietária do veículo Ford Edge V6, ano/modelo 2011, adquirido da Ford, com garantia de três anos e que ao tempo da propositura do pedido contava com aproximadamente 20.000 km rodados. Comunicou que no mês de outubro de 2012, em uma viagem, percebeu problemas mecânicos, sendo constatadas, ainda, avarias na fechadura da porta do motorista e no módulo de freios ABS. Registrou que o veículo ficou em poder da Novo Norte para o devido conserto, sendo informado que seria entregue no mesmo dia. Argumentou que, embora o veículo tenha sido entregue, não havia sido feito o reparo necessário, de forma que o automóvel retornou ao estabelecimento da concessionária, lá permanecendo, sem qualquer previsão de entrega. A parte autora alegou ter arcado com gastos na contratação de transporte e de passagens aéreas, uma vez que reside no DF e o veículo encontrava-se no Estado do Ceará. 

A Novo Norte disse que é apenas empresa prestadora de serviço, que não comercializou o automóvel mencionado e que a responsabilidade é da Ford. Argumentou que o veículo lhe foi entregue, pois apresentou alguns problemas mecânicos, que foram objeto de conserto. Disse que havia necessidade da requisição de algumas peças para o reparo, havendo feito pedido à Ford, mas houve demora na entrega. O veículo foi entregue no mês de fevereiro de 2013. A Ford afirmou não haver qualquer responsabilidade por supostos danos suportados pela autora, dada a não existência de ato ilícito. Afirmou que, havendo pedido das peças para o reparo, foi providenciada a entrega. Argumentou a não existência de danos materiais e morais suportados pelo autora.

O juiz decidiu que “no caso dos autos, apresenta-se mais do que evidente ofensa a direitos do consumidor, sendo necessária resguardar prevenção e reparação, seja de danos patrimoniais ou morais. Deve-se apresentar adequada e eficaz a prestação do serviço, sendo que, no caso em espécie, a sua prestação se mostrou defeituosa. Defeito, conforme verbete, significa imperfeição, mau funcionamento, enfim, falha, não garantidora de segurança quanto a sua prestação, envolvendo o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que dele se espera e a época de sua prestação. Por mais que se queira argumentar, o lapso temporal decorrido entre a entrega do veículo para conserto e a devolução, quatro meses, não podem ser tidos como vicissitudes da vida moderna. Há evidente abuso, considerada a ineficácia da prestação do serviço, uma vez que para a fabricante do veículo automotor, deve-se proceder a um resguardo de peças de reposição, para que não frustrem as perspectivas do próprio consumidor.”

Processo: 36458-8