Empresa de transporte deve indenizar por morte decorrente de acidente em rodovia

por AF — publicado 2013-09-03T18:35:00-03:00

A empresa de transporte rodoviário Transprogresso Ltda e a seguradora Nobre do Brasil S/A foram condenadas a pagar solidariamente o equivalente a 252 vezes 2/3 do salário mínimo a título de pensão para a esposa de homem morto em acidente na rodovia que liga Paracatu a João Pinheiro. Além da pensão, a Progresso deve pagar R$ 100 mil a título de danos morais, quantia que será rateada entre mulher e filhos do casal. 

O acidente ocorreu em julho de 2008, quando o ônibus da empresa invadiu a contramão da via e colidiu com o veículo Fiat Uno Mille, conduzido pelo amigo da vítima, que estava no banco do passageiro e morreu na batida. Os autores alegaram culpa exclusiva do motorista do ônibus e pediram indenização pelos danos materiais, já que o homem era o mantenedor da família, bem como danos morais pela perda sofrida. 

Em contestação, a empresa alegou culpa exclusiva ou, caso não aceita essa tese, culpa concorrente do condutor do Fiat, cujo velocímetro marcava130 km/h no momento do acidente. Segundo a Transprogresso, o motorista do ônibus teve que invadir a contramão para desviar dos buracos da via, porém, se o automóvel não estivesse em alta velocidade, a colisão poderia ter sido evitada. 

Na 1ª Instância o juiz da 5ª vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização da família, arbitrando-o em 252 vezes o salário mínimo a título dos danos materiais e R$ 150 mil correspondente aos damos morais. 

Ambas as rés recorreram da sentença. A empresa de transporte pediu a improcedência do pedido ou a redução do montante arbitrado. A seguradora, por seu turno, pediu que o valor de R$ 70 mil a ser restituído à transportadora ficasse adstrito aos termos da apólice contratada.   

Os apelos foram providos em parte pela Turma, com redução parcial dos valores indenizatórios. Segundo o relator, “não poderão ser acolhidas as alegações contidas no recurso, no sentido de ter havido culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa recíproca. Frise-se que ambos os veículos, no momento do acidente, se encontravam na pista de rolamento em que trafegava o veículo Fiat, no qual se encontrava a vítima, sendo, clara, portanto, a conclusão do laudo pericial de que o ônibus adentrou indevidamente a pista de rolamento em sentido contrário ao que transitava, dando causa à colisão”. 

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2009.01.1.025250-5