Motéis são multados por veicular propaganda imprópria para crianças e adolescentes
As empresas Paradise Vegas Motel Ltda, Afrodite Motel e Empreendimentos Ltda e Proplaca Propaganda ao Ar Livre Ltda, além do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, receberam pena de multa por sentença do juiz titular da Vara da Infância e da Juventude, Renato Rodovalho Scussel, devido à veiculação de propaganda em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autor da ação, durante os meses de dezembro de 2007, janeiro, fevereiro e março de 2008, os motéis Paradise Vegas e Afrodite, por meio da Proplaca Propaganda, veicularam, em um outdoor simples e um duplo e, no caso do Afrodite, também em frontlight duplo, instalados na EPNB, propaganda com exposição de fotografias em publicação imprópria para crianças e adolescentes, em razão de conteúdo pornográfico, inclusive com cenas de forte conotação erótica.
O magistrado julgou procedente a representação contra as empresas por entender que ficou caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À Proplaca e ao Departamento de Estradas de Rodagem foi aplicada a multa de quinze salários mínimos para cada representado. À representada Paradise Vegas Motel Ltda o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos. E para a Afrodite Motel e Empreendimentos Ltda, a pena de multa foi estabelecida no total de seis salários mínimos. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Afrodite Motel alegou em defesa que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da Proplaca. O Paradise Vegas Motel negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à Proplaca. Por sua vez, a Proplaca alegou que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. Já o Departamento de Estradas de Rodagem afirmou que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.
De acordo com o juiz que aplicou as multas, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. “Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado”, afirma na sentença. O juiz considerou os representados como corresponsáveis pela veiculação da propaganda.
O magistrado ressalta ainda o fato de as publicações de grande tamanho terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles. A sentença ainda não transitou em julgado. O processo encontra-se aguardando o decurso do prazo concedido para recurso.