TJDFT confirma: calar pode, mentir não
O direito ao silêncio não se confunde com o direito a mentir. Diante desse entendimento, o Colegiado da 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de um menor que pretendia afastar sentença condenatória pela prática de ato infracional análogo ao de falsa identidade.
De acordo com os autos, o menor efetuou disparos de arma de fogo contra um desafeto e, após ter sido encaminhado à delegacia para identificação, informou o nome de seu irmão para evitar ser responsabilizado pela prática delituosa. A defesa sustentou o reconhecimento da atipicidade da conduta análoga ao crime de falsa identidade, pois o menor, como desdobramento do direito ao silêncio, teria direito a mentir.
Os desembargadores asseveraram, no entanto, que o direito de permanecer em silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, não abrange a possibilidade de o acusado atribuir-se nome falso com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Nesse sentido, filiaram-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar seus antecedentes, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Destacaram, por fim, que o direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos, ainda que em sede extrajudicial, sobretudo quando for possível causar prejuízo a terceiro de boa-fé (no caso, o irmão).
Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o menor ao cumprimento de medida socioeducativa, em virtude dos atos infracionais cometidos: tentativa de homicídio qualificado e falsa identidade.
Processo: 20130910056853APR