ASPRA é proibida de se reunir com fins sindicais
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga proibiu quaisquer assembléias, reuniões ou colóquios a serem promovidos pela Associação dos Praças Policiais e Bombeiros do Distrito Federal (ASPRA) que tenham a finalidade de discutir matérias de cunho sindical, tais como remuneração, equiparação a outras carreiras, cobrança de compromissos eleitorais e, principalmente, que tenham o objetivo de tratar de operações que influenciem no desempenho dos serviços prestados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, seja ela de que nome for, e que retardem, dificultem ou aniquilem por completo a prestação dos serviços de segurança pública à população.
A ação foi movida pelo MPDFT, que alegou que, desde meados do ano de 2012, a associação vem empreendendo atividades que ultrapassam o caráter associativo e os objetivos estabelecidos em seu Estatuto, desenvolvendo atividades tipicamente sindicais para formular reivindicações de natureza sindicais, tais como cobrança de compromissos assumidos por governantes durante a campanha, melhoria de condições de trabalho, majoração de remuneração, modificação na estrutura da carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dentre outros. Relatou que a ASPRA vem incitando seus associados a assumir condutas (comissivas e omissivas) tendentes a abalar gravemente a tranquilidade pública e a quebra de hierarquia e disciplina no âmbito da Polícia e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, organizando operações, cuja denominação tem variado, conhecidas como "operação tartaruga", "operação tartarugão", "operação legalidade", "operação lesma", entre outras, que consistem no retardamento ou mesmo na negativa de atendimento às ocorrências que necessitam de atuação da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
Segundo a Juíza, “as provas que instruem a inicial não deixam dúvidas de que a Associação Requerida tem se desviado das finalidades estabelecidas no art. 3º de seu Estatuto. (...) A Requerida não está autorizada a fomentar e a incitar condutas, sejam comissivas ou omissivas que, na prática, equiparam-se atos de greve. (...) Aos Militares são proibidas a sindicalização e a greve, justamente pelo fato de que o serviço público prestado pela classe é essencial à manutenção da ordem e da segurança pública e à tranquilidade da população. Ademais, o inciso VII do art. 3º do Estatuto prescreve como um dos fins da Associação Requerida a colaboração com o Comando da PMDF e do CBMDF para a solução de problemas da Corporação e que interesse aos Associados, o que não vem ocorrendo. (...) Vale dizer que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é latente, já que as operações deflagradas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros, incitadas e fomentadas pela Requerida, tem causado inúmeros transtornos à população e incrementado a criminalidade no Distrito Federal”.
Assim, a Juíza determinou que a ASPRA se abstenha de aceitar novas filiações até o deslinde do processo e determinou o bloqueio dos bens móveis e eventuais bens imóveis da associação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada descumprimento. A magistrada, contudo, indeferiu o bloqueio de valores em conta bancária da associação, bem como negou a suspensão de descontos em folha de pagamento dos associados, pois impediria a continuidade dos fins lícitos da associação, o que poderia ensejar danos de cunho irreversível à associação e aos associados.
Processo: 2014071010320-7