Consumidor será indenizado por encontrar corpo estranho em linguiça

por AB — publicado 2014-04-08T16:20:00-03:00

O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou uma cooperativa agroindustrial a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em produto comestível, produzido pela ré. A cooperativa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A parte autora afirma que encontrou resíduos de material metálico, cuja origem não sabe identificar, no interior de linguiça fabricada pela ré, só tendo percebido que o produto estava contaminado após ingeri-lo, em 09/10/2013. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos, o pacote da linguiça fabricada pela ré onde encontrou o produto contaminado, assim como o pedaço mastigado onde se constatou a presença do corpo estranho.

A empresa ré, por sua vez, alegou que inexistem provas aptas a atestar a veracidade dos fatos, questionando os documentos juntados pela autora. Ressalta que realiza rigoroso processo de fiscalização na produção dos seus produtos, inclusive com sistema de detecção de metais, e que não seria possível a ocorrência do vício alegado.

Ora, diz a julgadora, "é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste TJDFT no sentido de que a mera presença de um corpo estranho no alimento fornecido ao consumidor é suficiente para lhe ocasionar violação moral, não sendo necessária a prova da ingestão do produto, ou mesmo de eventual mal estar decorrente desse fato, para caracterizar o dever de indenizar".

Assim sendo, a magistrada concluiu que, tendo sido demonstrada a ocorrência do fato danoso, configurado o dano moral e a responsabilidade da ré pelo prejuízo ocasionado ao consumidor, há que se julgar procedente o pedido reparatório.

Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, a juíza entendeu suficiente a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais causados em decorrência do vício do produto ofertado, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica, sem configurar injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.

 

Processo: 2013.03.1.030985-0