Ofensa proferida a servidor público no exercício da função gera indenização

por AB — publicado 2014-04-03T18:40:00-03:00

Decisão do 4º Juizado Cível de Brasília condenou um acusado a indenizar servidor público vítima de ofensas no local de trabalho. O acusado recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Consta dos autos que, no dia 01/08/2013, por volta de 11 horas, a vítima estaria em seu local de trabalho (11ª zona eleitoral do Cruzeiro Novo), quando o acusado o teria chamado de incompetente e farsante, além de acusá-lo de estar prevaricando.

Testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e coerentes ao confirmar os fatos e afirmar que, durante atendimento no TRE, com o objetivo de realizar o cadastro biométrico, o acusado se dirigiu ao funcionário aos gritos, proferindo ofensas contra ele e dizendo que ele tinha que comprovar que era servidor do órgão, pois estava sem o crachá. As testemunhas também confirmaram que o acusado estava bastante estressado e que o motivo da discussão era porque ele queria mudar seu local de votação e lhe foi informado que isso não seria possível.

Provados esses fatos, o julgador entendeu que o acusado "não teve comportamento adequado em relação a um agente público, que no caso exercia importante serviço para a Justiça Eleitoral". Anotou, ainda, que não houve qualquer prova de que o servidor foi desrespeitoso e, mesmo que tivesse sido, "não há qualquer justificativa para que o acusado tenha se dirigido ao servidor público nos moldes em que o fez".

Com efeito, prosseguiu o magistrado, ao utilizar tais expressões, o acusado violou os direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dano moral, que, conforme o art.186, do Código Civil, deve ser reparado.

Assim, "considerando que a conduta da parte requerida foi grave, pois praticou a conduta contra um Servidor Público da Justiça Eleitoral, no exercício de suas funções e ainda na presença de várias pessoas e que as partes possuem condição financeira razoável, uma vez que ambas residem em área nobre do Distrito Federal e ainda são Servidores Públicos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é suficiente para reparar o dano moral", concluiu o juiz.

 

Processo: 2013.01.1.112224-3