Cumprimento de pena próximo a familiares não é medida obrigatória

por AB — publicado 2014-08-13T14:30:00-03:00

A transferência do local de cumprimento da pena constitui direito limitado, não sendo, pois, obrigatório, visto que depende da existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ir. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso de um sentenciado, por unanimidade.

Os desembargadores explicam que, a despeito da deprecação de pena ser vista como direito do apenado (art. 86 da Lei de Execução Penal), ela não é absoluta e tampouco há de ser entendida como ilimitada ou incondicionada, cujo fator determinante para sua aplicação seja o mero interesse do preso ou razões de maiores conveniência a ele. 

É inegável, segue o Colegiado, que o cumprimento da pena próximo aos familiares contribui para a ressocialização do preso, havendo previsão na Lei de Execução Penal sobre a possibilidade do condenado executar a pena em outra unidade federativa, conforme dito anteriormente. Essa transferência, contudo, não é direito absoluto do apenado, pois devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir.

No caso em tela, a localidade para a qual o réu pretendia a deprecação da pena (Anápolis-GO) não conta com estabelecimento prisional, o que resultaria na progressão do regime semiaberto para o da prisão domiciliar. Todavia, isso conferiria ao apenado um benefício indevido, visto que sua conquista deve decorrer do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos que compõem as etapas ressocializadoras previstas em lei.

Assim, por não atender ao interesse público, os julgadores concluíram pela impossibilidade da mudança do local da execução da pena.

Processo: 20140020122488RAG