DF é condenado a indenizar mãe vítima de erro médico

por AB — publicado 2014-08-28T18:30:00-03:00

Decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma mãe, vítima de infecção provocada por "restos de parto". Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que, em 09/05/2014, entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT. Realizado o parto, recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17/05/2014. Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica. Afirma que, devido à infecção, teve que se submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno.

Inicialmente, o juiz explica que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de curetagem. E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto", acrescenta o juiz.

Ora, diz o magistrado, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou a autora abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da honra e intimidade. E destaca: "O sofrimento suportado pela autora foi decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração".

Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em virtude do erro do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia. Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral".

 

Processo: 2014.01.1.088260-4