Erro de diagnóstico que contribuiu para cegueira de idoso obriga hospital a indenizar

por AF — publicado 2014-08-04T17:40:00-03:00

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Instituto de Saúde de Olhos de Brasília – ISOB ao pagamento de indenização por danos morais por erro de diagnóstico que acelerou processo de cegueira em idoso. A decisão da turma reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado improcedente o pedido indenizatório. 

O autor ajuizou a ação contra o instituto e o médico que realizou a cirurgia. Afirmou que participou, em 2006, de uma campanha promovida pelo ISOB, com o objetivo de prestar atendimento gratuito a pacientes idosos com baixa acuidade visual. Porém, segundo ele, a cirurgia a que foi submetido o teria levado a cegueira por conta de erro médico, pois ao invés de ser operado do olho direito, o qual tinha baixa acuidade, foi operado do olho esquerdo, que algum tempo depois apresentou cegueira total.    

Na 1ª Instância, após conclusão do laudo pericial, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente a indenização. É que o laudo apresentou informações novas ao processo, apontando que o caso não se tratava de erro médico e sim de erro de diagnóstico, pois o idoso era portador de doença pré-existente no olho direito que fatalmente atingiria o olho esquerdo, independente da cirurgia. “Existe um provérbio na medicina que diz: Diagnóstico errado, tratamento inadequado, resultado inesperado. Houve negligência no diagnóstico da patologia de base do paciente, ” concluiu o perito. 

Diante disso, a juíza decidiu:  “O acolhimento da pretensão do autor com base em outros fatos, não narrados na petição inicial, ou seja, neste caso, com base em outro tipo de erro médico que não a cirurgia, é completamente inviável, porque o réu não teve a oportunidade de se defender desse outro tipo de erro médico”. 

Após recurso das partes, a Turma reformou a decisão da magistrada, condenando o hospital pelo erro de diagnóstico. “Como se vê, houve erro de diagnóstico por parte dos médicos que compõem o corpo clínico do réu, o que impõe o dever de indenizar. Acolher a pretensão indenizatória do autor com base nesse fundamento não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O erro de diagnóstico não fez parte da causa de pedir, porque o autor só teve conhecimento desse fato com a perícia. Não tinha ele conhecimento técnico para concluir que houve erro de diagnóstico antes da perícia”. 

A indenização arbitrada foi de R$ 15 mil, valor que deverá ser corrigido da data da decisão recursal à data do efetivo pagamento. 

Processo: 2008071018054-9