Júri de Brasília condena quatro acusados de homicídio motivado por vingança e dívida de droga

por ASP — publicado 2014-08-27T13:40:00-03:00

Na última quinta-feira, dia 21/8, o Tribunal do Júri de Brasília condenou os réus Rafael Douglas Dias Magalhães, vulgo “Doido”, a pena de 16 anos e dez meses de reclusão; Marden Feitosa de Oliveira, vulgo “Faustão”, e Jonatan Borges de Araújo a pena de 17 anos e seis meses, cada um; Clotilde de Assis Silva Castro a pena de 17 anos e Stefanie Leite da Silva a pena de 17 anos e dez meses de reclusão. Todos os réus foram condenados a cumprirem a pena inicialmente em regime fechado e não foi concedido o direito de recorrer em liberdade a nenhum deles. Os réus foram julgados e condenados pelo assassinato a facadas de Flávio Costa da Silva, vulgo “Guardinha”, a mando de Stefanie da Silva. O julgamento foi concluído por volta de 2 horas da madrugada.

Narra a denúncia do Ministério Público que, "no dia 2 de abril de 2012, por volta de 4h, na área verde da CLS 109/110, Asa Sul, Brasília (DF), os denunciados Rafael , Marden, Jonatan e Clotilde, a mando de Stefanie, cometeram o crime de homicídio contra Flávio. Apurou-se que a vítima, momentos antes do crime, tentou comprar droga do denunciado Rafael, tendo este negado a venda, afirmando que a vítima já lhe devia e que sabia que ele havia entregado o traficante "Juca" à polícia. Após conseguir comprar a droga de outro traficante, a vítima seguiu para a CLS 310, local onde foi abordado por Rafael, que lhe desferiu o primeiro golpe de faca. A vítima tentou empreender fuga, mas foi alcançada pelos denunciados Rafael e Marden, ocasião em que foi golpeada com mais facadas. Em seguida, os dois denunciados, na companhia de Jonatan e Clotilde, fugiram em um veículo. A denunciada Clotilde concorreu para o delito na medida em que fez-se presente na cena do crime, incentivando a execução, dizendo: "mata, mata". Na oportunidade, o denunciado Jonatan conduziu os comparsas até o local do crime, ciente da intenção homicida, e deu-lhes fuga após o fato, prestando apoio moral e material. Restou apurado nos autos que a denunciada Stefanie, ao assumir a traficância naquela região, após seu companheiro "Juca" ser preso por tentativa de homicídio, mandou que os demais denunciados matassem a vítima".

Em Plenário, o representante do Ministério Público pediu a condenação dos réus nos termos da pronúncia. Por sua vez, a Defesa de Rafael e Marden requereu a absolvição por negativa de autoria; as de Jonatan e Clotilde, a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da participação de menor importância, a de Stefanie, a desclassificação.

O Conselho de Sentença respondeu aos quesitos da primeira série (réu Rafael) e votou positivamente quanto à materialidade e à autoria. Prosseguindo, não absolveu o réu. Por fim, acolheu as qualificadoras. O resultado se repetiu em relação ao réu Marden. Quanto ao réu Jonatan, os jurados não reconheceram a menor participação e acolheram as duas qualificadoras. A ré Clotilde teve reconhecida a participação de menor importância e reconhecido o homicídio duplamente qualificado. Em relação a Stefanie, a desclassificação não foi reconhecida e as qualificadoras foram acolhidas.

Em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus Rafael e Marden por homicídio qualificado por motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV); Jonatan e Stefanie por participação no crime (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 caput); e, Clotilde por participação de menor importância (art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, § 1º). Todos os artigos do Código Penal.

Processo: 2012.01.1.107721-5