Passageira desembarcada em destino diverso do contratado será indenizada

por AB — publicado 2014-08-07T14:35:00-03:00

Representa falha na prestação de serviço de empresa de transporte rodoviário, a emissão de bilhete para determinada cidade, quando o destino pedido pela passageira foi outro. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a autora dirigiu-se à Real Maia Transportes Terrestres, visando adquirir passagens rodoviárias partindo da cidade de Teresina (PI) rumo a Brasília (DF). No entanto, os bilhetes emitidos tiveram como destino a cidade de Palmas (TO) e não de Brasília.

Ao analisar o caso, a juíza originária registra que a empresa não comprovou que esclareceu, de forma precisa e inequívoca, que as passagens adquiridas pela consumidora a levariam à cidade diversa da que pretendia. Tal fato, diz a magistrada, configura violação ao dever de informação que era exigido da ré por força do disposto nos arts. 6º, incisos III e IV; 36, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.

A juíza destaca, ainda, que a situação vivenciada pela autora, de ter sido desembarcada indevidamente em outra cidade e de ter o percurso alterado, de forma a dilatar consideravelmente o tempo de viagem, prejudicou a alimentação dela e de seus filhos (inclusive um recém-nascido), sendo suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano.

Assim, por considerar que o descaso do fornecedor causou sofrimento psicológico para a passageira, bem como abalo à dignidade humana, o Colegiado confirmou o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 

Processo: 20140310013757ACJ