Procurador Federal é condenado por discriminação na Internet

por AB — publicado 2014-08-27T16:55:00-03:00

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou procurador federal, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, que considera crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Da sentença, cabe recurso.

De acordo com os autos, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".

Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados.

Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento. E acrescenta: "E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores 'Almeida_Júnior' e 'ARGUI', a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário".

Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a "opinião" de que odeia "judeus, negros e nordestinos", e de que essa "gentalha" compõe "grupos que formam a escória da sociedade" configura, sim, crime de racismo. "A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", concluiu o juiz.

Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.

 
Processo: 2012.01.1.098316-9