Advogado é condenado a indenizar gerente de banco por extrapolar o direito de reclamar

por AF — publicado 2014-12-09T16:55:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou advogado a pagar R$10 mil de danos morais a gerente de contas do Banco do Brasil por exceder-se no direito de reclamar. “Além de ofender a autora no aspecto social, afetou sua honra profissional, diante da imputação de condutas criminosas e desabonadoras, sem a existência de sequer um elemento fático que desse suporte às acusações”, sentenciou o juiz. 

A gerente contou que é responsável pelo seguimento de contas Estilo, do qual o cliente é correntista, e que foi surpreendida pela informação de que ele fizera uma denúncia contra ela junto ao Banco Central. A comunicação lhe foi repassada pelo gerente geral da agência em que trabalha e deu origem a procedimento administrativo. Afirmou ainda que a acusação lhe imputou fatos infamantes, que ofenderam tanto sua honra objetiva quanto subjetiva. Pediu a condenação do advogado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. 

Em contestação, o cliente afirmou que após negociar uma dívida junto ao banco, com o aval da gerente, percebeu que o contrato assinado era diferente dos termos negociados anteriormente. Após o ocorrido, afirma que a gerente passou a não atendê-lo, o que o motivou a procurar os canais administrativos do Banco Central e do Banco do Brasil. Pediu, em contraposição, que a gerente fosse condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais. 

Foram juntadas aos autos as reclamações que o cliente efetuou em ambas as instituições financeiras. Nos documentos, ele acusa a gerente, entre outras coisas, de “estelionatária”, “trapaceira”, “incompetente”, “criminosa”; pede que sejam tomadas contra ela providências enérgicas e ameaça procurar a Justiça tanto na esfera criminal quanto na esfera cível. 

De posse das provas dos autos, o juiz de 1ª Instância entendeu estar diante de um caso de abuso de direito, disciplinado pelo Código Civil: Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

“Ora, a partir do momento em que a conduta do réu é no sentido de ofender desnecessariamente a autora, imputando-lhe a prática de condutas que atentam à moral e a honradez de uma gerente de contas, denegrindo sua imagem social e profissional, resta claro que sua conduta excedeu aos limites do seu direito. Não se pode deixar de frisar que o requerido é advogado e possui todo o conhecimento acerca do conceito de cada uma das palavras e afirmações efetivadas. O argumento de desconhecimento das implicações não é uma tese de defesa aceitável”, ponderou o juiz na sentença. 

Ao determinar o valor indenizatório, o magistrado ainda destacou: “É necessário pontuar que as condutas ofensivas atribuídas à autora foram divulgadas no âmbito interno de seu trabalho, o que aumentou consideravelmente a extensão do dano sofrido, diante do constrangimento passado perante seus gestores e colegas de trabalho”. 

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. A decisão colegiada foi unânime.   

Processo: 2013.01.1.180333-4