Agência e loja virtual devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

por AF — publicado 2014-12-05T17:20:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação da Agência Win Models de indenizar modelo por utilização indevida de sua imagem. Além de manter a sentença de 1ª Instância, o colegiado estendeu a condenação à empresa Jeane e Vianna Confecções Ltda, que também utilizou material publicitário com foto da modelo. A indenização prevê danos materiais, morais e restituição do material fotográfico. 

A autora relatou que, em abril de 2012, foi convidada pela agência para fazer uma série de fotos para compor catálogo publicitário da Ilha Bella Fitness. Porém, o pagamento do cachê acordado não lhe foi pago. Meses depois, ela descobriu que as imagens estavam publicadas na página virtual da Ilha Bella e em banners do evento “Brasília Capital Fitness”, no Centro de Convenções de Brasília. Pediu a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a x retirada de circulação de todos os anúncios referidos e à devolução das fotos e dos respectivos negativos. 

Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a agência ao pagamento de R$500,00 de danos materiais, R$5 mil de danos morais, e restituição de todo material referente à modelo. A Ilha Bela foi condenada a devolver apenas as fotos e anúncios que estavam em seu poder. 

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação da agência nos termos da sentença, mas incluiu a Ilha Bella no dever de indenizar a autora no montante de R$3.900,00 pela utilização das peças publicitárias. “Conforme a Tabela Referencial de Cachês para Mídia Impressa Modelo Profissional e Infanto – Juvenil os valores referentes à utilização da imagem seriam: R$ 900,00 pela veiculação na internet e R$3 mil pelos painéis fotográficos/banners. Assim, remanesce a obrigação da segunda ré em efetuar o pagamento pela utilização da imagem da autora, no valor de R$ 3.900,00, devendo a sentença ser reformada neste ponto”, concluiu o relator. 

A decisão colegiada foi unânime.   

Processo: 20130111384210