TJDFT suspende lei que proibe Governador do DF de proceder reestruturação da máquina administrativa

por VS/AF — publicado 2014-12-16T17:35:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT deferiu nesta terça-feira, 16/12, liminar, suspendendo a eficácia da Lei nº 5.423 de 24 de novembro de 2014, que revogava o inciso II e o parágrafo único do artigo 3º; e o artigo 4º da Lei nº 2.299/99. Com a decisão, o governador do Distrito Federal fica autorizado a reestruturar a Administração Pública local sem ter que se submeter ao aval da Câmara Legislativa do DF. Os efeitos da liminar passam a contar a partir da decisão colegiada, que foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT ao argumento de que a lei de autoria parlamentar padece de vício formal de iniciativa, pois disciplina matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, além de inaugurar uma nova sistemática para a reestruturação administrativa no âmbito do DF.

Segundo o órgão ministerial, a revogação dos dispositibos propostos pela Lei nº 5.423 traz empecilhos para a efetivação da reforma administrativa, anunciada para o início de 2015, pelo governador eleito. Por outro lado, a concessão da liminar, suspendendo a eficácia da norma, possibilitaria a racionalização dos gastos públicos e a redução das despesas, que, segundo informou, estão próximos dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “Quanto à conveniência política, a lei pode inviabilizar a nova gestão quanto ao enxugamento da máquina pública”, sustentou a Procuradora – Geral do DF durante a sessão de julgamento.

Em seu voto, a desembargadora relatora entendeu que a lei contraria a Lei Orgânica do DF, ao ferir a competência exclusiva do governador para legislar sobre o tema. De acordo com a magistrada, estão presentes, no caso, os requisitos legais para concessão da medida de urgência pleiteada pelo MPDFT, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Por fim, ressaltou que “no quadro atual do Distrito Federal, com relação às contas públicas, os gastos com pessoal duplicaram nos últimos quatro anos. Por esse motivo, acho prudente suspender a eficácia da lei, pois sua vigência afetaria sobremaneira a governabilidade que se inicia em 2015”.

A decisão do Conselho reestabelece o inciso III, o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 2.299/99, que autoriza o governador do DF a remanejar ou alterar órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão na estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Poderá, também, alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão desde que não resultem em aumento de despesas. Em caso de reestruturação, o Governador precisará apenas comunicar à CLDF as mudanças procedidas.  

Processo: 2014.00.2.030996-9