Bens e direitos de acusados na Operação Caixa de Pandora e no esquema do Mensalão são bloqueados

por BEA — publicado 2014-12-04T17:45:00-03:00

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Publica do DF determinou a indisponiblidade dos bens e direitos do ex-governador e vice-governador do DF, além de conselheiro do TCDF, assessores e acusados de improbidade administrativa. A decisão foi dada em atenção em seis ações cautelares impetradas pelo Ministério Publico do DF - MPDFT. Acusados de cometer atos ilícitos de desvio de dinheiro público, em decorrência da chamada “Operação Caixa de Pandora”, foram bloqueados  aproximadamente R$ 195 milhões de reais. 

Na ação cautelar nº 2014.01.1.186503-8 constam como réus José Roberto Arruda, Paulo Octavio Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues, Jose Geraldo Maciel, Fabio Simão, Omézio Ribeiro Pontes, Renato Araujo Malcotti, José Eustáquio de Oliveira, Marcio Edvandro Rocha Machado e Domingos Lamoglia Sales Dias, acusados pelo MPDFT de cometer atos ilícitos de desvio de dinheiro público, em decorrência da chamada “Operação Caixa de Pandora”. O juiz deferiu a liminar e determinou a imediata indisponibilidade dos bens e direitos dos réus até o limite de R$ 19.003.600,00 reais.

Em outra ação cautelar de nº 2014.01.1.187598-8, onde constam como réus José Roberto Arruda, Paulo Octavio Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues, Jose Geraldo Maciel, Marcelo Carvalho de Oliveira, Luiz Paulo Costa Sampaio, Francisco Tony Brixi de Souza, Vertax Rede e Telecomunicações Ltda, e Vertax Consultoria Ltda, todos acusados pelo MPDFT de cometer atos ilícitos de desvio de dinheiro público para pagamento de apoio político durante campanha eleitoral, prática conhecida como “mensalão”, o juiz deferiu a liminar, e determinou a imediata indisponibilidade dos bens e direitos dos réus até o limite de R$ 51.164.544,80 reais.

A liminar também foi deferida na ação nº 2014.01.1.186497-6, onde constam como réus José Roberto Arruda, Paulo Octavio Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues, Jose Geraldo Maciel, Marcelo Carvalho de Oliveira, José Celso Valadares Gontijo e Call Tecnologia e Serviços Ltda, todos acusados pelo MPDFT de cometer atos ilícitos de desvio de dinheiro público para pagamento de apoio político durante campanha eleitoral, prática conhecida como “mensalão”, onde o juiz determinou a imediata indisponibilidade dos bens e direitos dos réus até o limite de R$ 73.214.276,91 reais.

Na ação cautelar de nº 2014.01.1.187602-5, onde consta como réu apenas Berinaldo Pontes, que foi acusado pelo MPDFT de ter sido beneficiado pelo esquema “mensalão”, recebendo vantagem patrimonial indevida em troca de apoio político, o juiz deferiu a liminar, e determinou a imediata indisponibilidade dos bens e direitos do acusado até o limite de R$ 2.493.750,00 reais.

O mesmo entendimento ocorreu na ação nº 2014.01.1.187609-9, onde os réus José Roberto Arruda, Paulo Octavio Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues, Jose Geraldo Maciel, Marcelo Carvalho de Oliveira, José, Nerci Soares Bussamra, Uni Repro Serviços Tecnologcos Eireli, todos acusados pelo MPDFT de cometer atos ilícitos de desvio de dinheiro público para pagamento de apoio político durante campanha eleitoral, também decorrentes do chamado "mensalão", o juiz deferiu a liminar, e determinou a imediata indisponibilidade dos bens e direitos dos réus até o limite de R$ 49.646.210,67 reais.

Por fim, na ação de nº 2014.01.1.187599-6, o réu Pedro Marcos Dias foi acusado pelo MPDFT de também ter sido beneficiado pelo esquema “mensalão”, recebendo vantagem patrimonial indevida em troca de apoio político, foi determinado também a imediata indisponibilidade dos bens e direitos do acusado até o limite de R$ 1.230.000,00 reais.

Cabe ressaltar que as decisões foram proferidas em caráter liminar, ou seja, não são definitivas e são passíveis de recurso, podendo , ainda, serem revistas no julgamento do mérito da questão.  

Processo : 2014.01.1.186503-8

Processo : 2014.01.1.187598-8

Processo : 2014.01.1.186497-6

Processo : 2014.01.1.187602-5

Processo : 2014.01.1.187609-9

Processo : 2014.01.1.187599-6