Distrito Federal é condenado por desaparecimento de túmulo

por BEA — publicado 2014-12-10T16:20:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido do autor e condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo desaparecimento do túmulo onde estavam os resto mortais da sua genitor.  

O autor ajuizou ação contra o Distrito e Campo da Esperança Serviço LTDA, buscando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do desaparecimento do túmulo e dos restos mortais de sua genitora.

Segundo o autor, sua mãe, falecida dia 22/7/1991, teria sido enterrada no cemitério São Francisco de Assis em Taguatinga-DF, na quadra 613, setor A-I, cova nº 209, tendo o mesmo, durante anos, visitado o endereço e prestado homenagens a um falecido que não era sua genitora, uma vez que a administração do cemitério teria exumado os restos mortais e os levado para local desconhecido.

A empresa apresentou defesa alegando que o corpo foi sepultado por meio do serviço social em uma cova rasa e de utilização temporária de cinco anos. Disse que após esse período ocorreria a remoção dos restos mortais e estes seriam acondicionados em ossuário do próprio cemitério, que o Distrito Federal passou a tolerar essa situação irregular desde 1996. Afirmou, ainda, que em 2001, a Sr.ª Elizabeth Teles dos Santos procurou o Distrito Federal para a regularização da situação e se dispôs a pagar pelo jazido irregular, o que foi aceito, mesmo contrariando a legislação, transformando cova gratuita em onerada.

Por sua vez, o DF também apresentou defesa onde alegou a não ocorrência de danos morais, pois não haveria prova do prejuízo, do ato culposo do agente, ou do nexo de causalidade.

O juiz entendeu que a responsabilidade pelo dano era apenas do Distrito Federal: “Todas essas circunstâncias conduzem ao entendimento de que o responsável pelo dito arrendamento e pela exumação foi o Distrito Federal, não se vislumbrando a responsabilidade da CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇO LTDA.Assim, colha-se a responsabilidade do Distrito Federal no ato de remoção da sepultura, o que constitui um ilícito civil, principalmente quando se denota dos autos que a ausência de uma série de providências administrativas que poderiam ter conferido ao ato a sua regularidade, não foram realizadas.”

Da decisão cabe recurso. 

Processo: 2011.01.1.033404-5