Juiz determina que DF suspenda pagamentos de serviços do programa “Carreta da Visão”

Juiz determina, em sede liminar, que o DF suspenda o pagamento de qualquer parcela referente ao contrato nº 209/2014, firmado entre a Secretaria de Saúde e o Instituto de Olhos Fábio Vieira S/A. Na decisão, foi determinado ainda que os serviços oftalmológicos contratados e já pagos ao mesmo instituto, relativo ao contrato nº 73/2014, devem ser prestados até o final do prazo acordado, ou seja, março de 2015. O pedido foi feito pelo MPDFT na ação civil pública que apura indícios de superfaturamento no programa do Governo “Carreta da Visão”. 

Segundo o órgão ministerial, além de várias irregularidades existentes nos contratos, os valores pagos foram acima do ajustado previamente, incluindo o termo de aditamento firmado pelas partes durante o prazo de vigência dos serviços. 

Em informações prestadas, o DF negou a existência de qualquer irregularidade. Segundo afirmou, em março de2014 aSES celebrou com o Instituto o contrato nº 73/2014, com término previsto para março de 2015 e valor de R$10 milhões. Quatro meses depois, o mesmo contrato foi aditado para acrescer o percentual de gasto de 25%, totalizando os serviços em R$12,5 milhões. Sustentou a legalidade da atuação Estatal e a falta de justificativa para a liminar pleiteada pelo MPDFT. No mérito, defendeu a perda do objeto da ação, pois os contratos estariam resolvidos, a prestação dos serviços executadas e todos os valores pagos (contrato nº 73) ou já empenhados (contrato 279), conforme determina a Lei 8.666/1993. 

De acordo com os autos, a contratação foi efetuada com dispensa de licitação, na modalidade Edital de Chamamento, uma das exceções previstas na Lei das Licitações, aplicada quando é impossível ao Poder Público realizar os serviços demandados pela população. 

Ao decidir sobre o pedido liminar do MPDFT, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública mostrou indignação em relação ao trato dos sucessivos governos com o dinheiro público. “Excrescência do descaso com as exceções, a fomentar todo tipo de malversação da Coisa Pública! Nem vou entrar no mérito das irregularidades das e nas práticas da execução do Programa Oftalmológico delegada a terceiro - e elas parecem ser de toda ordem - como salientadas de modo exaustivo pelo órgão ministerial. E também não o farei, pelo simples fato público e notório da inexistência de uma Política de Saúde Pública, seja Preventiva, ou Curativa, de há tempos, não sendo, pois, demérito exclusivo do atual governo, é de se registrar. Na verdade, em tais estados de verdadeira Praça de Guerra, como venho clamando há anos, qualquer serviço público de saúde prestada à população do DF e Entorno, carente de tudo, é até motivo de regozijo! Assim dito, não serei o Agente Político do Poder Judiciário a interromper a execução dos serviços terceirizados com fundamento no descumprimento de normas e condutas de procedimentos médicos e das instalações físicas das "carretas" utilizadas para a prestação dos serviços médicos Oftalmológicos, porquanto, nesses quesitos, nenhum dos Hospitais Públicos do Distrito Federal serviria como paradigma Sanitário para tais comparações”, afirmou. 

No entanto, segundo constatou nos autos, o caso extrapolou a questão da dispensa da licitação. Pelos documentos juntados ao processo, embora o valor do contrato nº 73 tenha sido de R$ 12,5 milhões, foram pagos até 25/11 o montante R$ 29.882.345,66. Quanto ao contrato nº 279, o valor acordado perfaz R$36.737.620,00, para a continuidade dos serviços até setembro de 2015. 

“Não são mais R$ 12,5 milhões, mas sim R$ 54.314.735,56 aserem aplicados em programa de caráter eminentemente excepcional, de início, mas já de cunho de evidente permanência, por adentrar vários meses do próximo ano, sacramentando privilégio amoral. E mais, a preços vultosos, sem retorno de aquisição permanente de nenhum bem durável para o patrimônio da SES/DF!”, destacou o magistrado.

“Ora, o primeiro contrato vigente, o de nº 73/2014, tornou-se ilegal ao destinar recursos públicos acima dos valores previstos. Já o derradeiro, de nº 209/2014, firmado com a mesma sociedade "sem fins lucrativos", com o mesmíssimo objeto daquele, faz forte a minha presunção de ocorrer, agora em ambos, acaso persistam os seus efeitos, prestação de serviços absurdamente incompatíveis com os gastos públicos despendidos, além de acarretar dano irreparável ao Erário Público, porquanto, o pagamento de qualquer valor, acaso ainda seja efetuado, certamente jamais será revertido aos cofres públicos”, concluiu o juiz ao decidir pelo deferimento da liminar.   

Processo: 2014.01.1.173133-9