Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais aprova as três primeiras súmulas
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, na última sessão de julgamento, dia 28/11, aprovou, por unanimidade, o texto das três primeiras súmulas que vão orientar futuras decisões sobre os temas. Importante lembrar que as referidas súmulas não obrigam os magistrados a adotarem o mesmo entendimento, mas servem para demonstrar a posição que a maioria dos julgadores tem adotado.
A súmula nº1 trata sobre a restituição de valores pagos por consorciado que desiste do consorcio, e decorre do pedido de uniformização de jurisprudência, processo 2012 01 1 021859-2 UNJ, onde foi aprovado o seguinte texto:
“Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano”
Na proposta de súmula Nº 2 o tema é a cumulação de lucros cessantes com multa moratória em caso de atraso na entrega de imóvel, o entendimento foi o mesmo fixado no pedido de uniformização de jurisprudência, processo 2013 01 1 042631-8 UNJ, com o seguinte texto:
“É possível cumular lucros cessantes com multa moratória, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, independentemente da prova da sua destinação.”
Por fim, a proposta de súmula nº3, que fala sobre o prazo de prescrição das ações que solicitam devolução de taxa de corretagem, oriunda do processo 2012 01 1 020194-0 UNJ, teve a seguinte redação:
“O prazo prescricional nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa com pedido de devolução da taxa de corretagem é de três anos.”
Processo: UNJ 2012 01 1 021859-2
Processo: UNJ 2013 01 1 042631-8
Processo: UNJ 2012 01 1 020194-0