Turma mantém condenação do Jornal O Globo por abuso em matéria jornalística

por BEA — publicado 2014-12-11T10:30:00-03:00

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Jornal O Globo a indenizar o autor, deputado Eduardo Cunha, por danos morais decorrentes de abuso em matéria veiculada por seu jornalista.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e publicação de matéria destinada à retratação, após ter tido sua imagem atacada por meio de expressões difamatórias e ofensas, utilizadas por seus jornalistas, em matérias veiculadas pelo jornal.

Apesar de o magistrado ter entendido que varias matérias tinham apenas cunho informativo, em uma matéria foi constatado o abuso: “Finalmente e diferentemente das publicações de notícias, comentários e notas anteriores, a nota veiculada no periódico do réu datada de 15/3/2011- fls. 66, associou o nome do autor a uma suposta 'folha corrida'... A citada nota é clara em trazer a suposição de que a folha corrida do autor não era aquelas em que nada consta. Assim está redigida a nota: 'CURIOSA, PARA dizer o mínimo, a indicação, feita pela liderança do PT na Câmara, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para ajudar na elaboração de normas das licitações da Copa e das Olimpíadas. TAMBÉM PARA dizer o mínimo: a folha corrida do parlamentar não é a mais adequada para a função'. A nota ou comentário, assim, teve um foco tendencioso de difamar o nome e a imagem do autor, associando-o a uma folha corrida suja.”

Na decisão  o magistrado, destaca que o "autor é pessoa pública e que o comentário jornalístico o aponta como portador de maus antecedentes, sem que tais fatos tivessem o mínimo de lastro probatório". Considerou, entretanto, o fato de se tratar de "nota de opinião de pequeno destaque no periódico, fato apto a minimizar as consequências do ilìcito".

A sentença condenou o Jornal O Globo ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, bem como a publicar o inteiro teor da sentença no mesmo jornal, conforme pleiteado pelo autor, sob pena de o autor fazê-lo, em periódico semelhante, às custas do réu, com perdas e danos apuráveis em liquidação de sentença. Arcará ainda, o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação.

Conforme a decisão o pagamento deverá ser efetuado em 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% sob o valor da condenação.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Processo nº APC 2011 01 1 088536-0